quinta-feira, 2 de agosto de 2012

RENASES


RENASES
RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

A Portaria GM N.841, de 02.05.2012, publica a primeira RENASES, conforme instituída pelo Decreto 7508, de 28.06.2011,  que teve as Diretrizes aprovadas pela Resolução CIT N. 02, de 17.01.12, e se encontra disponível no site do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br).
            Pontos principais da PT 841:
·         As ações e serviços descritos na (RENASES) contemplam, de forma agregada, toda a Tabela de Procedimentos, Órteses, Próteses e Medicamentos do (SUS). Esta versão contém as ações e serviços ofertados pelo (SUS) na data de publicação do Decreto nº 7508, com acréscimo dos novos serviços e ações instituídos até a data de edição da PT 841;
 ·         A RENASES terá financiamento tripartite, conforme pactuação, e está organizada nos seguintes componentes: I - ações e serviços da atenção básica (primária); II - ações e serviços da urgência e emergência; III - ações e serviços da atenção psicossocial; IV - ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar; V - ações e serviços da vigilância em saúde;
 ·         A cada 2 (dois) anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da (RENASES);
 
·         Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações complementares de ações e serviços de saúde, sempre em consonância com o previsto na (RENASES), desde que submetidas à CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde) e respeitadas as responsabilidades pelo seu financiamento e conforme pactuação em CIB;
 ·         Os regramentos do SUS no tocante ao acesso e aos critérios de referenciamento na Rede de Atenção à Saúde, correspondentes a cada ação ou serviço de saúde, são expressos na (RENASES) de acordo com as seguintes codificações: I - ação ou serviço com acesso mediante procura direta pelos usuários; II - ação ou serviço com acesso mediante encaminhamento de serviço próprio do SUS; III - ação ou serviço com acesso garantido mediante autorização prévia de dispositivo de regulação; IV - ação ou serviço com exigência de habilitação; V - ação ou serviço com indicação e autorização prevista em protocolo clínico; VI - ação ou serviço voltado para a saúde coletiva;
 ·         O acesso às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção básica (primária) e deve ser fundado na avaliação de risco e nas regras de referenciamento pactuadas intrarregionalmente e interregionalmente (COAP).
JUNHO DE 2012 
Fonte: Ministério da Saúde.

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