Lei Complementar N. 141/2012
A Lei Complementar No
141/2012 regulamenta a EC 29/2000 e também altera dispositivos das leis N.
8080/1990 e 8689/1993. A equipe do CONASEMS está debruçada sobre esta lei para
a elaboração de subsídios aos gestores municipais.
Algumas questões/novidades
importantes da LC 141/2012, comentários preliminares:
·
Definição de punição aos gestores que descumprirem a LC141 (art. 46) com
base no código penal, lei de responsabilidade municipal (DL 201/67) e na lei da
improbidade administrativa (Lei nº 8.429). Apenas reforça dispositivos
existentes;
·
Definição do que são e do que não são ações e serviços de saúde (artigos
3º e 4º). Há dúvidas nestes artigos e avaliação de incoerências entre os dois,
sendo alvo de debates para rediscussão junto ao Ministério. Exemplo de texto
dúbio: item IX (§3º)- São ações de saúde os “investimentos na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde” e item IX (§4º ) – NÃO são ações de saúde as “obras de infra-estrutura, ainda que
realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde”;
·
Introduz o critério de necessidade e epidemiológico no rateio dos
recursos da União e estados;
·
As diferenças entre receita e despesa na aplicação dos percentuais
mínimos deverão ser apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício
financeiro; (art. 23) – evitará que se deixe o cumprimento do percentual de 15%
para o final do ano;
·
Redefinição da agenda formal de Planejamento e Prestação de Contas pelo
Município:
o
Reafirmação do prazo de aprovação do Relatório de Gestão Anual no
Conselho Municipal de Saúde (30 de março) e CIB (30 de maio);
o
O município deverá enviar a PAS (Programação Anual de Saúde) antes do
encaminhamento da LDO; (art. 36, §2º)
o
O gestor deverá elaborar relatórios quadrimestrais (o SIOPS deverá seguir
este calendário), que serão avaliados pelos Conselhos (art. 35/art.41);
o
O gestor (secretário) DEVERÁ apresentar os relatórios
quadrimestrais em audiência pública na Casa Legislativa, nos meses de maio,
setembro e fevereiro. (Substitui as prestações de contas trimestrais da L8689 –
que foi revogada);
ALGUMAS DAS PREOCUPAÇÕES EM DEBATE:
1. Não há mais obrigatoriedade de
que 50% dos recursos federais sejam transferidos pelo critério per capita, há indicação de elaboração
anual de critérios (Como?);
2. Ausência de clareza quanto à
responsabilização administrativa dos Conselhos, por ações ou por não deliberar,
considerando a obrigatoriedade de aprovação dos RAGs e Planos, entre outras
questões.
JUNHO DE 2012.
Fonte: Ministério da Saúde/
CONASEMS
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