quinta-feira, 2 de agosto de 2012

LC 141/2012


Lei Complementar N. 141/2012
            A Lei Complementar No 141/2012 regulamenta a EC 29/2000 e também altera dispositivos das leis N. 8080/1990 e 8689/1993. A equipe do CONASEMS está debruçada sobre esta lei para a elaboração de subsídios aos gestores municipais.
Algumas questões/novidades importantes da LC 141/2012, comentários preliminares:
·         Definição de punição aos gestores que descumprirem a LC141 (art. 46) com base no código penal, lei de responsabilidade municipal (DL 201/67) e na lei da improbidade administrativa (Lei nº 8.429). Apenas reforça dispositivos existentes;
·         Definição do que são e do que não são ações e serviços de saúde (artigos 3º e 4º). Há dúvidas nestes artigos e avaliação de incoerências entre os dois, sendo alvo de debates para rediscussão junto ao Ministério. Exemplo de texto dúbio: item IX (§3º)- São ações de saúde os “investimentos na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde” e item IX (§4º ) – NÃO são ações de saúde as “obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde”;
·         Introduz o critério de necessidade e epidemiológico no rateio dos recursos da União e estados;
·         As diferenças entre receita e despesa na aplicação dos percentuais mínimos deverão ser apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro; (art. 23) – evitará que se deixe o cumprimento do percentual de 15% para o final do ano;
·         Redefinição da agenda formal de Planejamento e Prestação de Contas pelo Município:
o   Reafirmação do prazo de aprovação do Relatório de Gestão Anual no Conselho Municipal de Saúde (30 de março) e CIB (30 de maio);
o   O município deverá enviar a PAS (Programação Anual de Saúde) antes do encaminhamento da LDO; (art. 36, §2º)
o   O gestor deverá elaborar relatórios quadrimestrais (o SIOPS deverá seguir este calendário), que serão avaliados pelos Conselhos (art. 35/art.41);
o   O gestor (secretário) DEVERÁ apresentar os relatórios quadrimestrais em audiência pública na Casa Legislativa, nos meses de maio, setembro e fevereiro. (Substitui as prestações de contas trimestrais da L8689 – que foi revogada);
ALGUMAS DAS PREOCUPAÇÕES EM DEBATE:
1.      Não há mais obrigatoriedade de que 50% dos recursos federais sejam transferidos pelo critério per capita, há indicação de elaboração anual de critérios (Como?);
2.      Ausência de clareza quanto à responsabilização administrativa dos Conselhos, por ações ou por não deliberar, considerando a obrigatoriedade de aprovação dos RAGs e Planos, entre outras questões.
                                                                                      JUNHO DE 2012.
Fonte: Ministério da Saúde/ CONASEMS

Nenhum comentário: