Programação Anual de Saúde e Lei Complementar 141
Os municípios deverão encaminhar a Programação Anual de Saúde para aprovação do Conselho Municipal de Saúde até a data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), segundo o que disciplina a Lei Complementar nº 141/12 em seu artigo 36, § 2°.
A Programação Anual de Saúde (PAS) deve conter as definições das ações anuais e dos recursos orçamentários que garantirão o alcance e o cumprimento das metas do ano, operacionalizando as intenções do Plano Municipal de Saúde.
Entenda as novas diretrizes da Lei no artigo de Lenir Santos, advogada especialista em direito sanitário:A Programação Anual de Saúde (PAS) deve conter as definições das ações anuais e dos recursos orçamentários que garantirão o alcance e o cumprimento das metas do ano, operacionalizando as intenções do Plano Municipal de Saúde.
Programação anual à luz da LC 141: considerações. - Artigo de Lenir Santos
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