quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Série LC 141-4

CRITÉRIOS DE RATEIO DOS RECURSOS DA UNIÃO


         Um dos pontos mais discutidos da LC 141 é a NÃO definição de um percentual  de recursos da União a serem aplicados na saúde. Enquanto os mínimos estaduais e municipais permaneceram em 12% e 15%, cabe à União aplicar em saúde o valor do ano anterior (ano base 1999) acrescido da variação nominal do PIB. Regra que pretendemos mudar com o Projeto de Lei de Iniciativa Popular - PLIP que propõe a aplicação, pela União, de 10% das suas receitas correntes brutas.

          Contudo, a especialista em Direito Sanitário Lenir Santos, em seu livro "SUS e a Lei Complementar 141 Comentada", chama atenção para outros pontos relevantes da Lei Complementar.

          Um deles é a questão dos critérios de rateio dos recurso a serem repassados pela União aos estados e municípios:

           Lenir Santos ressalta que o rateio é a essencia do federalismo cooperativo, que é constitucioamente obrigatório (a cooperação entre os entes federados) no Sistema Único de Saúde. Os artigos 17 e 18 (abaixo) da LC 141 definem os critérios de rateio e forma de repasse. Quanto a esta última, a forma de repasse, "será a transferência direta fundo a fundo, regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos congêneres".

          O rateio de recursos terá sua metodologia pactuada em CIT e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde. Esta metodologia será pautada pelos critérios de rateio estabelecidos na Lei 8080 e não revogados pela LC 141 e pelos critérios estabelecidos pela LC 141, e que a autora agregou em 14 critérios (10 se excluídas as repetições), que transcrevemos abaixo:

"1. Necessidade de Saúde da População (LC 141);
2. Dimensão epidemiológica (LC 141 e Lei 8080);
3. Dimensão Demográfica (LC 141 e Lei 8080);
4. Dimensão Socioeconômica (LC 141);
5. Dimensão espacial (geográfica) (LC 141);
6. Oferta de ações e serviços de saúde (LC 141 e Lei 8080);
7. Perfil demográfico da Região (LC 141e Lei 8080);
8. Perfil epidemiológico da população a ser coberta (LC 141 e Lei 8080);
9. Características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área (Lei 8080);
10. Desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior (Lei 8080);
11. Níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais (este critério hoje são os mínimos da EC 29 e da LC 141) (Lei 8080);
12. Previsão do plano quinquenal de investimentos da  rede (plano plurianual, em razão de alterações ocorridas) (Lei 8080);
13. Ressarcimento do atendimento a serviçoes prestados para outras esferas de governo (que deve estar previsto no COAP, na composição das referências de serviços. (Lei 8080);
14. Critérios demográficos diferenciados para Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração (Lei 8080)" (Santos, 2012 - SUS e a Lei Complementar 141 Comentada, p99)

Os dois últimos ítens, 13 e 14, deverão estar previstos no COAP.

Parágrafos 17 e 18 da LC 141:
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde
e repassados na forma do
caput dos arts.18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões
epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de
ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da
Constituição Federal.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia
pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de
Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada
Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
§ 2o Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada
anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem
a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a
integralidade da atenção à saúde.
§ 3o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do
caput do art. 9o da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de
Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto
para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no
Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União,
Estados e Municípios.
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e
serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos
fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou
outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos
aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os
demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso
VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.

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