segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Série LC 141 - 3

NOTAS SOBRE A LC 141

A jurista Lenir Santos publicou, pela Saberes Editora, o livro "SUS e a Lei Complementar 141 Comentada", com importantes esclarecimentos sobre a LC 141. Reproduzimos um trecho sobre a aplicação do mínimo constitucional (Artigo 24 da LC 141)

  • "Para efeito de cálculo dos recursos mínimos referidos na LC 141, devem ser consideradas (art.24): as despesas liquidadas e pagas no exercício e as despesas empenhadas e não liquidadas inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no fundo de saúde".  (Pg 124 do livro)

O grifo é nosso, pois é a novidade do artigo, que ainda, em seus parágrafos 1o e 2o, estabelece: se houver cancelamento ou prescrição dos já citados restos a pagar contabilizados para o cumprimento do mínimo constitucional, os valores deverão ser aplicados em ações e serviços de saúde até o final do exercício seguinte, sem prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado nesse exercício.
A autora ressalta, contudo, que esta possibilidade de correção no ano posterior não altera:
1. A obrigatoriedade de apuração e correção quadrimestral da aplicação do percentual mínimo (art.23);e
2. As consequências e punições previstas ao não cumprimento do mínimo constitucional.

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