segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Política de Educação Permanente


Car@s,
Segue em anexo [abaixo] a questionada minuta de Portaria do MS-SGTES que modifica o financiamento da Política de Educação Permanente em Saúde. Em destaque o artigo mais preocupante, no mínimo, estão errando na dose e o paciente tão debilitado pode não suportar os efeitos. Precisamos ampliar o debate e (re)politizar nosso SUS!

Art. 6º  Para aplicação do disposto nesta Portaria, os novos planos de trabalho a serem enviados ao Ministério da Saúde ficam dispensados de participação das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) e de aprovação prévia nas Comissões Intergestoras Regionais (CIR).
Parágrafo único.  Os planos de trabalho deverão ser encaminhados pelos entes federativos às CIES e as CIR para conhecimento.

AbraSUS,
Domício Sá
Versão CONJUR/MS + SGTES/MS
MINUTA

PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE OUTUBRO DE 2012

Autoriza o remanejamento de recursos financeiros repassados para Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda não executados, para aplicação em ações no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e 
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando as Portarias nº 2.813/GM/MS, de 20 de novembro de 2008, nº 2.953/GM/MS, de 25 de novembro de 2009, nº 4.033/GM/MS, de 17 de dezembro de 2010, e nº 2.200/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que definem recursos financeiros do Ministério da Saúde para a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS);
Considerando as Portarias nº 1.626/GM/MS, de 24 de junho de 2010, e nº 1.307/GM/MS, de 6 de junho de 2011, que definem recursos financeiros do Ministério da Saúde para o PROFAPS;
Considerando a necessidade de qualificação dos profissionais da área da saúde em todos os níveis de atenção para atendimento às demandas e necessidades prioritárias estabelecidas no Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a pactuação em reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), de xx de outubro de 2012, resolve:
 Art. 1º Fica autorizado o remanejamento de recursos financeiros repassados para Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda não executados, para aplicação em ações no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS), nos termos desta Portaria.
 Art. 2º Os recursos financeiros repassados para Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda não executados, para aplicação em ações no âmbito do Programa do Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS), poderão ser remanejados para outras ações custeadas por meio da Funcional Programática “Formação de Profissionais Técnicos e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS”.
 § 1º  As ações de educação permanente em saúde passíveis de custeio por meio da Funcional Programática de que trata o “caput” são:
I – ações de Educação como capacitação, pós-técnico, aperfeiçoamento e qualificação atendendo prioritariamente as metas estabelecidas nos termos do anexo I desta portaria para implementação das Redes de Atenção à Saúde.
II – ações referentes ao Programa de Formação de Profissionais de nível médio para a saúde - PROFAPS;
III - apoio técnico para elaboração de projetos e planos de cursos para as Escolas Técnicas e de Saúde Pública
IV- apoio à função pedagógica, por exemplo, tutoria e facilitadores da educação permanente, entre outros.

§ 2º As ações a serem contempladas devem atender as necessidades de formação de trabalhadores identificadas a partir das demandas prioritárias das Redes Temáticas de Atenção à Saúde, quais sejam:
I - Rede Cegonha;
II - Rede de Atenção às Urgências;
III - Rede de Atenção Psicossocial, cuidados aos usuários de álcool, crack e outras drogas;
IV - Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência; e
V - Rede de Doenças Crônicas.
 § 3º  Para os fins do disposto no “caput”, os recursos financeiros que foram repassados aos entes federativos são aqueles previstos nas Portarias nº 1.626/GM/MS, de 24 de junho de 2010, e nº 1.307/GM/MS, de 6 de junho de 2011.
 Art. 3º Os recursos financeiros repassados para Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda não executados, para aplicação em ações no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, poderão ser remanejados para outras ações custeadas por meio da Funcional Programática “Apoio ao Desenvolvimento da Graduação, pós-graduação stricto e latu sensu em áreas estratégicas para o SUS”.
 § 1º  As ações passíveis de custeio para implementação por meio da Funcional Programática de que trata o “caput” são:
 I – Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde – Pro-Saúde;
II – Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde;
III - Pós – graduação latu e strictu sensu entre ao quais, especializações, mestrados, doutorados, residências;
IV – Programa Nacional de Apoio à Formação Médicos Especialistas em áreas estratégias Pró – Residência através de pagamento de bolsas de residentes, apoio matricial aos programas existentes de forma articulada com a Educação Permanente.
V – Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissional e em áreas profissionais da saúde através de pagamento de bolsas de residentes, apoio matricial aos programas existentes de forma articulada com a Educação Permanente.
VI – apoio à função pedagógica como preceptoria nas modalidades de residência e PET - SAÚDE, tutores e facilitadores da educação permanente, Telessaúde, Programa de valorização da atenção básica – PROVAB, entre outros.
VII – ações que visam a implementação e manutenção do Telessaúde nas regiões previamente definidas
VIII – ações educacionais complementares do Programa de valorização da Atenção Básica - PROVAB,
IX – elaboração de material – didático pedagógico como manuais, cartilhas. 
X- ações de Educação como capacitação, especialização latu e strictu sensu, , aperfeiçoamento, qualificação atendendo prioritariamente as metas estabelecidas nos termos do anexo I desta portaria para implementação das Redes de Atenção à Saúde.

§ 2º  As ações a serem contempladas devem atender as necessidades de formação de trabalhadores identificadas a partir das demandas prioritárias das Redes Temáticas de Atenção à Saúde, quais sejam:
I - Rede Cegonha;
II - Rede de Atenção às Urgências;
III - Rede de Atenção Psicossocial, cuidados aos usuários de álcool, crack e outras drogas;
IV - Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência; e
V - Rede de Doenças Crônicas.

§ 3º Para os fins do disposto no “caput”, os recursos financeiros que foram repassados aos entes federativos são aqueles previstos nas Portarias nº 2.813/GM/MS, de 20 de novembro de 2008, nº 2.953/GM/MS, de 25 de novembro de 2009, nº 4.033/GM/MS, de 17 de dezembro de 2010, e nº 2.200/GM/MS, de 14 de setembro de 2011.
 Art. 4º  Os recursos de custeio repassados nos termos dos arts. 2º e 3º poderão ser utilizados também para reforma da estrutura física das Escolas de Saúde Pública e das Escolas Técnicas do SUS, bem como das unidades de saúde que realizam atividades educativas.
§ 1º  O ente federativo deverá apresentar projeto de reforma, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra.
§ 2º  O projeto previsto no § 1º será dirigido à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS).
§ 3º  Os entes federativos proponentes deverão atender, nos projetos de ambientes a serem reformados, os requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizados no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sgtes.
 Art. 5º  Para viabilizar o remanejamento de recursos de que trata esta Portaria, os entes federativos deverão encaminhar, ao Ministério da Saúde, novos planos de trabalho que versem sobre a sua aplicação em ações no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e do PROFAPS, inclusive os projetos de reforma, se for o caso, para fins de aprovação e substituição daqueles anteriormente aprovados.
Parágrafo único.  Os planos de trabalho encaminhados deverão conter comprovante de sua aprovação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
 Art. 6º  Para aplicação do disposto nesta Portaria, os novos planos de trabalho a serem enviados ao Ministério da Saúde ficam dispensados de participação das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) e de aprovação prévia nas Comissões Intergestoras Regionais (CIR).
Parágrafo único.  Os planos de trabalho deverão ser encaminhados pelos entes federativos às CIES e as CIR para conhecimento.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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