sábado, 3 de novembro de 2012

DECRETO 7827/12

SÍNTESE DAS PRINCIPAIS 
DEFINIÇÕES DO DECRETO 7827/2012

  • Regulamenta o SIOPS como instrumento centralizado de registro obrigatório da execução orçamentária dos entes federados, incluindo o cálculo automático do registro do cumprimento dos mínimos constitucionais e módulo de controle externo (TCE/TCU), além de integração ao sistema eletrônico do Ministério da Fazenda;
    • Ressalte-se que a ausência de homologação das informações no SIOPS até 30 dias após o prazo estabelecido, será considerada como DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO, cabendo a suspensão das transferências;
  • Regulamenta a possibilidade de suspensão de transferências em caso de descumprimento dos mínimos constitucionais:
"Art. 11 - I - condicionará o repasse de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do  caput  do art. 158, as alíneas "a"e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição, após processadas as retenções, destinações, deduções e bloqueio de seu interesse; e II - suspenderá as transferências voluntárias."


  • Neste caso, parcela da transferência federal equivalente ao montante não aplicado  no exercício anterior será depositada em conta específica do Fundo Municipal até que o município deposite no FMS o valor, em recursos do tesouro, necessário ao cumprimento dos 15% constitucionais;
  • Esse direcionamento de recursos para conta específica não deverá ultrapassar 15% dos repasses decendiais;
  • A SUSPENSÃO das transferências constitucionais acontecerá quando: 1) efetuado o direcionamento de repasses já citado, o município não comprovar, no prazo de 12 meses, o depósito necessário ao cumprimento do mínimo; 2 ) quando o município não HOMOLOGAR OS DADOS NO SIOPS transcorridos 30 dias do prazo formal;
  • As transferências constitucionais em questão "serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO, a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores"(Art.20).
  • "§ 2º A suspensão decorrente da ausência de informações homologadas no SIOPS, conforme disposto no inciso II do caput do art.16, perderá efeito após a homologação das informações no sistema."
  • Para cumprimento deste decreto, o Ministério da Saúde disponibilizará nova versão do SIOPS a partir de janeiro de 2013 (até 20 de janeiro);
  • A verificação anual do cumprimento do limite mínimo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde será realizada a partir do ano de 2014, com base na execução orçamentária do ano de 2013, sem prejuízo das exigências legais e controles adotados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141, de 2012. (Art.27);
  • "A audiência pública a que se refere o § 5º do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 2012, de periodicidade quadrimestral, utilizará as informações previstas: I - no Relatório de Gestão do SUS; e II - no RREO dos dois bimestres correspondentes." (Art. 22)
LEIA AQUI A ÍNTEGRA DO DECRETO: Decreto 7827/2012

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