segunda-feira, 18 de março de 2013

INFORME CONASEMS


Prezados, 

Segue abaixo a portaria publicada nesta segunda-feira, 18, que redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Abs
Blenda 

Blenda Leite S. Pereira
Assessoria Tecnica
Nucleo Economia da Saúde
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saude - CONASEMS
Tel. (61) 3223.0155
www.conasems.org.br

PORTARIA No- 412, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada
bloco de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
·          Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
·          Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
·          Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
·          Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que dispõe sobre a comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
·          Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
·          Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo monitoramento e controle;
·          Considerando a Portaria nº 2.707/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011; e
·          Considerando a necessidade de estabelecer orientações para o repasse dos recursos federais que compõem cada bloco de  financiamento, a serem transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta específica por bloco de financiamento, resolve:

Art. 1º Esta Portaria redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 2º As contas específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do
Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de financiamento de que trata a Portaria nº
204/GM/MS, de 2007, exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S/A;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Banco da Amazônia S/A; e
IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
§ 1º As instituições financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação com o FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização.
§ 2º O FNS/SE/MS somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do respectivo bloco de financiamento.
Art. 4º Os recursos do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados por meio de contas específicas abertas para cada um de seus componentes.
Art. 5º Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, Distrito
Federal e Municípios conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 6º As contas correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado.
Art. 7º A solicitação de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição de motivos, ao Diretor- Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua viabilidade.
Art. 8º As regras de formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo a esta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 2.485/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção
1, de 22 de outubro de 2009, página 46.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO
DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA NOMENCLATURA
DAS CONTAS CORRENTES
A) A nomenclatura das contas correntes seguirá o formato
AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições), sendo:
I - Campo AAA (3 posições): identificador do CNPJ do
Fundo de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município
cadastrado para recebimento das transferências financeiras e, consequentemente,
titular das contas;
II - Campo BBBBBBBBBBB (11 posições): identificador do
nome do Estado, Distrito Federal ou Município;
III - Campo FNS (3 posições): identificador do órgão transferidor
dos recursos financeiros; e
IV - Campo CCCCC (5 posições): identificador do bloco de
financiamento.
B) Para identificação dos blocos de financiamento, serão
utilizados os seguintes códigos de identificação:
I - BLATB: Bloco de Atenção Básica;
II - BLMAC: Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar;
III - BLVGS: Bloco de Vigilância em Saúde;
IV - BLAFB: Bloco de Assistência Farmacêutica - Componente
Básico;
V - BLMEX: Bloco de Assistência Farmacêutica - Componente
de Medicamentos de Dispensação Excepcional;
VI - BLGES: Bloco de Gestão do SUS; e
VII - BLINV: Bloco de Investimentos na Rede de Serviços

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